quarta-feira, 11 de julho de 2012

Comerciante atacada por pastor alemão ganha na Justiça indenização de mais de R$ 5 mil


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou R.L.C.F. a pagar indenização de R$ 5.476,59 para a comerciante E.R.R.S., vítima de mordida de cachorro. A decisão, proferida nessa terça-feira (10/07), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
Consta nos autos que, no dia 23 de junho de 2000, a comerciante caminhava em uma calçada no cruzamento das ruas Coronel Linhares e Henriqueta Galeno, bairro Dionísio Torres, em Fortaleza. Ao passar pelos fundos da casa de R.L.C.F., um cão da raça pastor alemão, de forma inesperada e violenta, avançou e mordeu a perna dela.

A vítima assegurou que os funcionários da casa assistiram à cena sem fazer nada. O dono também não teria prestado socorro e se negou a mostrar o atestado de vacina do animal. Ainda segundo E.R.R.S., teve que contratar veterinário para observar o cachorro durante dez dias, para descartar suspeita de raiva, e gastos com médicos e medicamentos.

A comerciante entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. Alegou que o dono do pastor alemão foi negligente ao manter o animal sem coleira e por deixar o portão aberto.

Na contestação, R.L.C.F. defendeu que a vítima foi culpada pelo ataque, pois ela caminhava com cachorra que estava no período do cio. Além disso, ele argumentou que a comerciante chutou o pastor alemão e, por isso, foi mordida. Sustentou, ainda,que o animal é domesticado.

Ao analisar o caso, em 30 de setembro de 2004, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Capital, determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 476,59 por reparação material (gastos com médicos e medicamentos). O magistrado justificou que o ferimento foi comprovado em exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal.

Objetivando reformar a sentença, R.L.C.F. ingressou com apelação (nº 0025710-10.2005.8.06.0000) no TJCE. A 8ª Câmara Cível, ao julgar o recurso, manteve a decisão de 1º Grau. O relator entendeu não haver prova da agressão da comerciante ao animal e que a responsabilidade é do proprietário do cachorro. O desembargador citou o artigo 936 do Código Civil: “dono ou detentor do animal responde pelos danos que este venha a causar, se não provar a culpa da vítima ou força maior”.

TJCE

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