segunda-feira, 22 de abril de 2013

Município de Maracanaú deve fornecer alimentação especial para idoso que sofreu seis AVCs


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Maracanaú forneça alimentação especial para o idoso F.A.C.M., vítima de seis Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs). A decisão, proferida nesta segunda-feira (22/04), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
Segundo os autos, o paciente, acamado, faz uso de sonda, necessitando de dieta diferenciada de uso contínuo, conforme prescrito por nutricionista. A família não têm condições financeiras de garantir a compra. Além disso, o idoso também é portador de diabetes, hipertensão, arritmias e desnutrição grave.
Em 20 de dezembro de 2011, o Ministério Público Estadual (MP/CE) impetrou mandado de segurança com pedido liminar, solicitando que o Município providenciasse a alimentação especial. No mês seguinte, o juiz auxiliar da 5ª Zona Judiciária, Edísio Meira Tejo Neto, em respondência pela 2ª Vara Cível de Maracanaú, deferiu o pedido.
O magistrado considerou que a dieta especial, prescrita pela nutricionista, é o que leva o paciente a ter uma vida mais saudável. "O caso abordado para apreciação é de ser inegável, pois o direito líquido e certo por sua natureza, é indisponível e fundamental”, ressaltou.

Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento (nº 0072938-34.2012.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que não cabe ao Município custear dispendiosos tratamentos individualizados. Alegou ainda que medicamentos especiais, assim como determinados produtos voltados à saúde, devem ser fornecidos pelos Estados ou pela União.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão do juiz. De acordo com o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, se houver “aparente colisão entre o direito à vida do autor acometido de doença grave e o prejuízo aos cofres públicos, deve o magistrado optar pelo resguardo do primeiro [direito à vida]”.
O relator do processo ressaltou ainda que “demonstrada a necessidade de tratamento médico por meio do fornecimento de fármaco, a negativa em seu fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida”.

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