quarta-feira, 7 de agosto de 2013

MPF quer repatriar fósseis oriundos do Ceará contrabandeados na Itália

O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) enviou, nesta quarta-feira, 7 de agosto, pedido de cooperação jurídica internacional ao Ministério da Justiça na Itália para iniciar o processo de repatriação de fósseis extraídos da Chapada Nacional do Araripe, no Cariri cearense, e exportados ilegalmente. O material paleontológico, extraído em 1983, foi contrabandeado para o país europeu e encontra-se no "Centro Studi e Richerche Ligabue", em Veneza. O pedido do MPF ao Governo italiano será intermediado pelo Ministério da Justiça no Brasil. 

De acordo com o procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal, autor do pedido, o MPF tentará recuperar os fósseis contrabandeados por meio de pedido de busca e apreensão enviado à Itália. Tratam-se de duas cabeças de pterossauro, descritas no museu italiano como "único exemplar do Cearadactylo Ligabuei Dalla Vechia 1993". 

Durante investigações sobre o caso, a unidade do MPF em Juazeiro do Norte apurou que não houve autorização de viagem ou estudos dos fósseis por parte do Departamento Nacional de Produção Mineral, o que atesta que as espécies do material paleontológico foram retirados de forma irregular do território brasileiro. O fato também é confirmado por parecer da Coordenadoria Geral do Geopark Araripe, vinculado à Universidade Regional do Cariri (Urca), administrada pelo Estado do Ceará. 

Além dos fósseis que encontram-se em Veneza, o MPF pretende repatriar também materiais paleontológicos oriundos da Chapada Nacional do Araripe e pertencentes à União Federal que foram exportados ilegalmente aos Museus da História Natural de Nova York e de Londres e à Universidade Teikyo Heisei, no Japão. 


SAIBA MAIS: 

Os fósseis são provenientes da Chapada do Araripe e foram coletados na expedição Leonardi-Lingabue, em 1983. Esse material é referido como oriundo do Membro Romualdo - Formação Santana, Bacia do Araripe, no Ceará. O fóssil estava em uma concreção calcária que ocorre em grande quantidade nos folhelhos cinza dessa unidade estratigráfica. 

DIZ A LEI: 

Constituição Federal 

Art. 20. São bens da União: 
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; 

Decreto-Lei nº 4.146/42 

Art. 1º. Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura. 

Parágrafo único. Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral." 
MPF CE

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