segunda-feira, 11 de março de 2013

Cid Gomes, Luzianne e Roberto Cláudio, todos absolvidos pelos atos da última campanha


O juiz da 114ª zona eleitoral, Mário Parente Teófilo Neto, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) na qual a Coligação Pra Cuidar das Pessoas, liderado pelo candidato Elmano de Freitas (PT) pedia a cassação dos registros das candidaturas de Roberto Cláudio, prefeito eleito, e do seu companheiro de chapa, Gaudêncio Lucena. Na ação também eram acusados de abuso de poder político o governador Cid Gomes e o secretário da Casa Civil, Arialdo Pinho.

A sentença está publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) desta segunda-feira, que também apresenta o julgamento da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral acusando a então prefeita de Fortaleza, Luizianne Lins, de conduta vedada aos agentes públicos por estar presente, durante o expediente de trabalho, em um comício que contou com a participação do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Comunicação

Essa representação também envolvia os candidatos a prefeito, Elmano de Freitas, e a vice-prefeito, Antônio Mourão Cavalcante, e a sentença do juiz Mário Parente foi julgando a representação improcedente em todos os seus termos.

A ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o governador Cid Gomes, o secretário da Casa Civil, Arialdo Pinho, e os candidatos à Prefeitura de Fortaleza, Roberto Cláudio e Gaudêncio Lucena tinha como fundamento a ocorrência de abuso do poder político e dos meios de comunicação na propaganda eleitoral e institucional, à medida em que a propaganda do candidato a prefeito pela coligação "Para Renovar Fortaleza" era vinculada a propaganda institucional do governo estadual, ressaltando a realização de obras como as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Projeto "Primeiro Passo" e construção do Metrofor.

Ao decidir a questão diz o juiz Mário Parente que a peça inicial "não tratou de demonstrar manifestação expressa do então candidato Roberto Cláudio relativo a todos os temas tratados na propaganda oficial do Estado, mas especificamente relacionada às UPAs". Observa ainda que em função das considerações apresentadas não há, dentro do processo, "mediante uma análise objetiva dos fatos, a caracterização de conduta vedada ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou ainda utilização indevida dos meios de comunicação em benefício do candidato".

Na parte final da sentença diz o magistrado: "Apenas o que poderia causar alguma distorção na disputa eleitoral, fora de logo coibido na tramitação do feito em decisão interlocutória de fls. 259, na qual este julgador vislumbrou a possibilidade de desigualdade na campanha entre os candidatos, em face da propaganda oficial do estado veiculada no rádio ou na TV se apresentada imediatamente antes ou após a propaganda eleitoral do candidato promovido".

Expediente

Ele revela ainda que "Para afastar essa hipótese, fora determinado às fls. 259 que os veículos de comunicação não apresentassem essas propagandas seguidamente, isto é, foi ordenado que essas publicidades acontecessem intercaladas com outras propagandas diferentes, a fim de não gerar na prática um aumento no tempo de propaganda do candidato, ou mesmo a ideia de que o ente estatal, e não o seu gestor, estivesse apoiando determinado candidato. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação em todos os seus termos".

Quanto à representação do Ministério Público referente a participação da então prefeita Luizianne Lins no comício que teve a presença de Lula, durante o horário normal de trabalho, o argumento foi de que a prefeita feriu a legislação praticando uma conduta vedada.

Ao apreciar a questão o juiz Mário Parente diz que "O próprio representante do Ministério Público reconheceu que não há comprovação nos autos de que a participação da Sra. Luizianne Lins no comício ocorreu durante sua jornada laboral como chefe do executivo municipal". 

Diário do Nordeste

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