Uma decisão monocrática do recurso especial eleitoral proferida pelo ministro Henrique Neves da Silva, do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, agravou a situação da ex-vereadora e ex-secretária de educação do município de Quixadá, Maria Edi Leal da Cruz Macêdo (PT). Edi, teve registro de candidatura indeferido, em primeira instância, para as eleições de 2012, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, mas foi derrotada e agora também teve recurso negado pelo ministro relator.
Maria Edi Leal da Cruz Macêdo interpôs recurso especial eleitoral contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que negou provimento a recurso eleitoral e manteve o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora do Município de Quixadá, por entender configurada a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Foi constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações – consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Além de atos irregulares referentes ao não repasse de recursos consignados na folha de pagamento relativos ao INSS caracterizam gravidade, insanabilidade e dolo aptos a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei nº 64/90, que apesar de haver o parcelamento não ficou comprovado nos autos o pagamento.
Teve ainda a ausência de imposição de nota de improbidade por parte do Tribunal de Contas, que não impede que a Justiça Eleitoral possa aferir, no caso concreto, a condição de insanável e o correspondente dolo nas condutas praticadas pelo gestor público, postulante a cargo eletivo.
Revista Central

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